GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.827, DE 25 DE ABRIL DE
2006.
Publicado no DOE de 25.04.2006
CONCEDE incentivo fiscal à empresa SANYO DA AMAZÔNIA S.A., relativo ao produto que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no dia 20
de abril de 2006, referendada pela Resolução nº 002/2006 – CODAM, que aprovou o
Parecer Técnico nº 055/2006 – DPI/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO
o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à sociedade
empresária SANYO DA AMAZÔNIA S.A., estabelecida nesta cidade, na
Rua Tambaqui, 345 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº
04.398.913/0001-69 e no CCA sob nº 06.200.486-7, observadas as disposições
deste Decreto.
Parágrafo
único. Disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com
o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
Crédito estímulo |
Telefone celular digital, combinado ou não com outras
tecnologias. |
8525.20 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10,VIII Art. 13, III c/c § 13, IV Art. 14,
I, “d” Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c § 13, II Art. 18, I, “d” |
100% |
Art. 2º O incentivo
fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994 de 2003.
Art. 3º Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo
Técnico, na forma prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A
empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e
de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 25 de abril de
2.006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO
RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
e
Desenvolvimento Econômico