GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.815, DE 25 DE ABRIL DE
2006.
Publicado no DOE de 25.04.2006
CONCEDE incentivo fiscal à empresa PREMIER
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., relativo ao produto que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no dia 20
de abril de 2006, referendada pela Resolução nº 002/2006 – CODAM, que aprovou o
Parecer Técnico nº 029/2006 – DPI/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO
o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à sociedade
empresária PREMIER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., estabelecida
nesta cidade, na Avenida do Turismo, 13.740 – A – Tarumã, inscrita no CNPJ sob
nº 04.762.396/0001-65 e no CCA sob nº 06.200.441-7, observadas as disposições
deste Decreto.
Parágrafo
único Disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com
o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
Crédito Estímulo |
Composto para bolo (massa) |
1902.20 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, V Art. 13, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, V Art. 16, II |
75% |
Art. 2º O
incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que
vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 3º Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de
Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A
empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e
de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 25 de abril de
2.006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO
RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
e
Desenvolvimento Econômico