GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.814, DE
25 DE ABRIL DE 2006.
Publicado no DOE de
25.04.2006
CONCEDE incentivo fiscal à
empresa MADEIREIRA SOARES AGROINDUSTRIAL LTDA., relativo aos
produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no
dia 20 de abril de 2006, referendada pela Resolução nº 002/2006 – CODAM, que
aprovou o Parecer Técnico nº 053/2006 – DPI/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à sociedade empresária MADEIREIRA SOARES AGROINDUSTRIAL LTDA., estabelecida
nesta cidade, na Avenida Desembargador César Rego, 1.060 – Colônia Antônio
Aleixo, inscrita no CNPJ sob nº 00.774.308/0001-94 e no CCA sob nº
06.200.484-0, observadas as disposições deste Decreto.
§
1º Disposto neste artigo somente se aplica aos produtos
a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
Crédito Estímulo |
Pallets Madeira Beneficiada |
4418.90 4408.90 |
Lei
nº 2.826/2003 Art.
10, VIII, § 1º, alterado pela Lei nº 2.879/2004 Art.
13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§ 2º Quando o produto de que trata o parágrafo anterior for
destinado às empresas de construção civi e obras congêneres o crédito estímulo
corresponderá a 75%, de acordo com art. 16, §Na saída do produto de que trata o
parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 100%,
conforme o previsto no art. 16, § 15, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 25
de abril de 2.006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico