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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2006

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 25.698, DE 02 DE MARÇO DE 2006

Publicado no DOE de 07.03.06

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária IMPORTADORA, EXPORTADORA E INDÚSTRIA JIMMY LTDA. - Filial, relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, referendada pela Resolução n° 001/2006-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 013/2006-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º.  Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária IMPORTADORA, EXPORTADORA E INDÚSTRIA JIMMY LTDA. - Filial, estabelecida nesta cidade, na Rua J. B. Silva, 44 – B – Crespo, inscrita no CNPJ sob nº 04.381.620/0002-50  e no CCA sob o nº 06.200.211-2 observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO

ESTÍMULO

I - Gravador / reprodutor de áudio no formato MP3, portátil.

 

II - Motoneta até 100 cm3.

 

8520.90

 

 

8711.20

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

III - Digital Vídeo Disc (DVD), portátil, com tela de cristal liquido.

8521.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Art. 14, I, “e”, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

Art. 18, I, “e”, § 1º, II

55%

 

§ 2º. Na forma do disposto no art. 1º, I e art. 2º, do Decreto nº. 24.124 de 26 de março de 2004, alterado pelo Decreto nº 25.569 de 13 de dezembro de 2005, o produto de que trata o item III do parágrafo anterior terá o credito estímulo de 100% (cem por cento).

 

Art. 2º.  O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º.  Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 02 de março de 2006.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico,

em exercício