GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 25.698,
DE 02 DE MARÇO DE 2006
Publicado no DOE de 07.03.06
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária IMPORTADORA,
EXPORTADORA E INDÚSTRIA JIMMY LTDA. - Filial, relativo aos produtos que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, referendada pela Resolução n° 001/2006-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 013/2006-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS à sociedade empresária IMPORTADORA, EXPORTADORA E INDÚSTRIA JIMMY
LTDA. - Filial, estabelecida nesta cidade, na Rua J. B. Silva, 44 – B –
Crespo, inscrita no CNPJ sob nº 04.381.620/0002-50 e no CCA sob o nº 06.200.211-2 observadas as
disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
I - Gravador / reprodutor de áudio no formato MP3, portátil. II - Motoneta até 100 cm3. |
8520.90 8711.20 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
III - Digital Vídeo Disc (DVD), portátil, com tela de cristal liquido. |
8521.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Art. 14, I, “e”, § 1º, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III Art. 18, I, “e”, § 1º, II |
55% |
§ 2º. Na forma do disposto no art. 1º, I e art. 2º,
do Decreto nº. 24.124 de 26 de março de 2004, alterado pelo Decreto nº 25.569
de 13 de dezembro de 2005, o produto de que trata o item III do parágrafo
anterior terá o credito estímulo de 100% (cem por cento).
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
3º. Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de
Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 02 de março de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico,
em exercício