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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2006

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 25.670 DE 02 DE março DE 2006.

Publicado no DOE de 07.03.2006

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária FLEX-IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA. - Filial., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, referendada pela Resolução nº 001/2006 – CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 011/2006-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à sociedade empresária FLEX-IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA. - Filial., estabelecida nesta cidade, na Avenida Ayrão, 366 - Centro, inscrita no CNPJ sob nº 22.798.094/0001-71 e no CCA sob nº 06.200.480-8, observadas as disposições deste Decreto.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS

INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

Crédito estimulo

Rolete Entintador.

 

Fita para impressão de poliéster.

 

Fita para impressão de polietileno.

 

Fita corretora de poliestileno.

 

Fita para impressão de nylon.

8473.21

 

9612.10

 

9612.10

 

9612.10

 

9612.10

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, d 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 02 de março de 2.006.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico