GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.656 DE 02 DE março DE 2006.
Publicado no DOE de 07.03.2006
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária SONY
DADC BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO VÍDEO FONOGRÁFICA LTDA., relativo ao produto que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no dia 22
de fevereiro de 2006, referendada pela Resolução nº 001/2006 – CODAM, que
aprovou o Parecer Técnico nº 137/2005 –SEPLAN;
CONSIDERANDO
o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à sociedade empresária SONY DADC
BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO VÍDEO FONOGRÁFICA LTDA., estabelecida
nesta cidade, na Avenida Buriti, 2885 - Parte – Distrito Industrial, inscrita
no CNPJ sob nº 07.305.913/0001-65 e no CCA sob nº 06.200.446-8, observadas as
disposições deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir
indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
Crédito estímulo |
Disco Digital a Laser para áudio e digital versatile –
DVD, em disco único duplo face. |
8524.39 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13,
VIII Art. 16,
I |
90,25% |
Art. 2º O
incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que
vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, d 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de
Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A
empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e
de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 02 de março de
2.006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO
RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
e
Desenvolvimento Econômico