GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 25.198, DE 08 DE AGOSTO DE 2005
Publicado no DOE de 09.08.05,
Anexo, Poder Executivo, p.7.
·
Vide Decretos nº 25.684,
de 2.3.06; 27.507,
de 3.4.08; 32.635,
de 30.7.12; 38.0…2,
de 18.7.2017.
·
Vide Decreto n° 40.490,
de 27.3.2019, que alterou a denominação social para SOLUTIONS 2 GO do Brasil
Indústria, Comércio e Distribuição Ltda.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária SONY
DADC BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO VÍDEO-FONOGRAFICA LTDA., relativo
aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 040/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária SONY DADC BRASIL INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO VÍDEO-FONOGRAFICA LTDA.,estabelecida
nesta cidade, na Avenida Buriti, 2.855 - Parte -Distrito Industrial, inscrita
no CNPJ sob nº 07.305.913/0001-65 e no CCA sob o nº 06.200.446-8 observadas as
disposições deste Decreto.
·
Não obstante, não foi editado decreto que comunica a alteração do
endereço para o citado no Decreto nº 38.072/17.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se
aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
|
Disco digital de leitura a laser para áudio,
gravado – “Compact disc-CD”. |
Nova redação dada a NCM, pelo
Decreto n° 32.635/12, efeitos a partir de 30.7.2012. 8523.49.10 Redação original: 8524.32 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VII Art. 13, I Art. 56, parágrafo
único. Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VII Art. 16, I Art. 76, parágrafo
único com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.129, de 2005. |
90,25% |
Disco para sistema de leitura por raio “laser” –
CD-ROM, gravado com programa de computador ou que contenha obra áudio visual
ou jogos. |
Nova redação dada a NCM, pelo
Decreto n° 32.635/12, efeitos a partir de 30.7.2012. 8523.49.10 Redação original: 8524.31 |
||
Disco digital de leitura a laser, gravado –
“Digital versatile disc
(DVD- Vídeo)”. · Projeto atualizado pelo Decreto 38.072/17,
efeitos a partir de 18.7.2017. |
NCM
alterada pelo Decreto 38.072/17, efeitos a partir de 18.7.2017. 8523.49.90 Redação original: 8524.39 |
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de
Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 08 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico