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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 25.198, DE 08 DE AGOSTO DE 2005

Publicado no DOE de 09.08.05, Anexo, Poder Executivo, p.7.

 

·       Vide Decretos nº 25.684, de 2.3.06; 27.507, de 3.4.08; 32.635, de 30.7.12; 38.0…2, de 18.7.2017.

·       Vide Decreto n°  40.490, de 27.3.2019, que alterou a denominação social para SOLUTIONS 2 GO do Brasil Indústria, Comércio e Distribuição Ltda.

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária SONY DADC BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO VÍDEO-FONOGRAFICA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 040/2005-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º.  Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária SONY DADC BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO VÍDEO-FONOGRAFICA LTDA.,estabelecida nesta cidade, na Avenida Buriti, 2.855 - Parte -Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 07.305.913/0001-65 e no CCA sob o nº 06.200.446-8 observadas as disposições deste Decreto.

·          Não obstante, não foi editado decreto que comunica a alteração do endereço para o citado no Decreto nº 38.072/17.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO

ESTÍMULO

Disco digital de leitura a laser para áudio, gravado – “Compact disc-CD”.

Nova redação dada a NCM, pelo Decreto n° 32.635/12, efeitos a partir de 30.7.2012.

 

8523.49.10

 

Redação original:

8524.32

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VII

Art. 13, I

Art. 56, parágrafo único.

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VII

Art. 16, I

Art. 76, parágrafo único com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.129, de 2005.

90,25%

Disco para sistema de leitura por raio “laser” – CD-ROM, gravado com programa de computador ou que contenha obra áudio visual ou jogos.

Nova redação dada a NCM, pelo Decreto n° 32.635/12, efeitos a partir de 30.7.2012.

 

8523.49.10

 

Redação original:

8524.31

Disco digital de leitura a laser, gravado – “Digital versatile disc (DVD- Vídeo)”.

 

·       Projeto atualizado pelo Decreto 38.072/17, efeitos a partir de 18.7.2017.

NCM alterada pelo Decreto 38.072/17, efeitos a partir de 18.7.2017.

 

8523.49.90

 

Redação original:

8524.39

 

Art. 2º.  O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º.  Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 08 de agosto de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico