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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 25.193, DE 08 DE AGOSTO DE 2005

Publicado no DOE de 09.08.05

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária O. G. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 103/2005-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária O. G. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Rodrigo Otávio, 1.492 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 84.454.461/0001-24 e no CCA sob o nº 06.200.456-5 observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO

ESTÍMULO

Equipamentos semi-automáticos e automáticos para fins industriais.

8467.11

8467.19

8479.89

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, III

Art. 13, II, alterado pela Lei nº 2.879/2004

Art. 18, II, alterado pela Lei nº 2.879/2004

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, III

75%

 

§ 2º.  Na hipótese de importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários, destinados ao processo industrial do produto de que trata o parágrafo anterior, a empresa gozará do incentivo fiscal de redução de base de cálculo do ICMS, no percentual de 64,5 % (sessenta e quatro inteiros e cinco décimos por cento), conforme o disposto no art. 18, II da Lei nº. 2 826 de 29 de setembro de 2003, com a nova redação dada pela Lei nº 2. 879 de 31 de março de 2004.

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 08 de agosto de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico