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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 25.021, DE 20 DE MAIO DE 2005

Publicado no DOE de 23.05.05, Poder Executivo, p. 6

 

CONCEDE “ad referendum” do CODAM, adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do ICMS à sociedade empresária PELMEX DA AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer Técnico capeado pelo Processo nº 1.884/2005-SPT/SEPLAN;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto n°. 14.181 de 15 de agosto de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,

 

DECRETA:

 

Art. 1º.  Fica concedido, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, à sociedade empresária PELMEX DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Jutaí, n.º 600, Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.321.519/0001-22 e no CCA sob o n 06.200.121-3, o nível de 100% de crédito estímulo do ICMS e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS na importação do exterior, de matérias-primas e materiais secundários, destinados à industrialização dos produtos: COLCHÃO DE MOLAS E COLCHÃO DE ESPUMA NCM/SH 9404.29, TRAVESSEIRO NCM/SH 9404.90, CONJUNTO DE ESTOFADO E ESTOFADOS MODULADOS NCM/SH 9401.61, MESA DE CENTRO NCM/SH9406.90 E CAMA DE CASAL E SOLTEIRO NCM/SH 9403.50, com vigência até 31 de março de 2007, na forma do disposto no art. 1º, I e II, e art. 2º do Decreto nº 24.857, de 21 de março de 2005.

Art. 2º.  Fica     concedido o reenquadramento dos produtos: ARMAÇÃO DE MOLAS PARA COLCHÃO NCM/SH 9003.19, LÂMINAS E BLOCOS DE ESPUMA NCM/SH 3909.50 E MOLAS PARA COLCHÃO NCM/SH 7320.90, como bens intermediários incentivados com diferimento do ICMS, observado o disposto no art. 10, I, art. 13, I, e art. 14, I, "a", II, § 1°, I, da Lei n° 2.826/2.003, combinado com o disposto no art. 13, I, art. 16, I, e art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1°, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994/2.004.

§ 1º. Na saída dos produtos de que trata este artigo, para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outra unidade da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estimulo de 90,25%, observado o disposto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994/2.003.

§ 2º. Quando os produtos não se enquadrarem no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994 de 29 de dezembro de 2.003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto para bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição no específica Cadastro do Contribuinte do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas às importações de insumos do exterior, que não usufruirá do diferimento do ICMS.

Art. 3º.  Para fins de fruição do incentivo fiscal, de que trata o artigo anterior, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a substituição do Laudo Técnico de Inspeção do produto.

Art. 4º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 20 de maio de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico