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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.917, DE 07 DE ABRIL DE 2005

Publicado no DOE de 07.04.05, Poder Executivo, p. 8.

 

CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária FLEX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA – FILIAL relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 30 de março de 2005, referendada pela Resolução n° 001/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 028/2005-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a sociedade empresária FLEX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA – FILIAL, estabelecida nesta cidade, na Rua Acara, 200 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 22.798.094/0003-90 e no CCA sob o nº 06.200.427-1 observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º. O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com os respectivos incentivos fiscal:

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO

ESTÍMULO

I – Amplificador  com sintonizador – “Receiver”

 

II – Reprodutor de CD/DVD combinado com amplificador “Home Theater”

 

8518.40

 

 

 

8543.89

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

III - Teclado (de uso em informática)

 

IV – Unidade digital de processamento de pequeno porte montada em um mesmo corpo ou gabinete - UCP

 

8471.60

 

 

 

8471.50

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13, IV

Art. 14, I, “e”, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13, IV

Art. 18, I, “e”, § 1º, II

100%

V – Digital vídeo disc  - DVD player

8521.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

VI – Auto-Rádio com toca-discos digital a laser

8527.21

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, §13, V

Art. 14, I, “f”, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III,  § 13, V

Art. 18, I, “f”, § 1º, II

100%

 

VII – Receptor de sinal de televisão via cabo

8543.89

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

Art. 1º, III do Decreto nº 24.195/2004.

55%

 

 

§ 2º. Na forma do disposto no art. 1º, I e art. 2º, do Decreto nº. 24.124 de 26 de março de 2004, o produto de que trata o item V do parágrafo anterior, terá o credito estímulo de 100% (cem por cento), com vigência até 31 de março de 2006.

 

§ 3º. Na forma do disposto no art. 1º, III e art. 3º, do Decreto nº. 24.195 de 29 de abril de 2004, o produto de que trata o item VII do § 1º, terá o credito estímulo de 100% (cem por cento), com vigência até 31 de março de 2006.

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2005.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07 de abril de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico