Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.908, DE 07 DE ABRIL DE 2005

Publicado no DOE de 07.04.05, Poder Executivo, p. 5.

 

CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária TECHNOPLAC ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 30 de março de 2005, referendada pela Resolução n° 001/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 015/2005-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a sociedade empresária TECHNOPLAC ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Aruanã, 145 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 05.494.928/0001-93 e no CCA sob o nº 06.200.440-9, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º. O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO

ESTÍMULO

I – Digital vídeo disc – DVD Player

8521.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

 

55%

 

II – Monitor de vídeo com tela de cinescópio

 

III – monitor de vídeo com tela de cristal líquido

 

8471.60

 

 

 

8471.60

 

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III,  § 13, III

Art. 14, I, “e”, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III,  § 13, III

Art. 18, I, “e”, § 1º. II

100%

 

 

§ 2º. Na forma do disposto no art. 1º, I e art. 2º, do Decreto nº. 24.124 de 26 de março de 2004, o produto de que trata o item I do parágrafo anterior terá o credito estímulo de 100% (cem por cento), com vigência até 31 de março de 2006.

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07 de abril de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico