GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
PROTOCOLO ICMS
44/92-A
· Publicado no DOU de 30.12.92.
· Revogado, a partir de 19.04.96 pelo Prot. 03/96.
Estabelece disciplina de controle de circulação de arroz e/ou feijão
nas operações interestaduais.
Os Estados do Mato Grosso
do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato
representados por seus Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Na primeira via do documento fiscal relativo às saídas interestaduais
de arroz e/ou feijão, promovida por contribuinte, com destino a qualquer
unidade da Federação, será aposto, pelo Fisco do Estado remetente da
mercadoria, o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS, conforme modelo anexo.
Cláusula segunda Nas cargas de arroz e/ou feijão oriundas de unidades da Federação não
signatária deste Protocolo, e destinadas a contribuintes situados em unidade
signatária, o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS será aposto no primeiro Posto
Fiscal de Unidade signatária por onde transitar o transportador, e na entrada
da Unidade signatária de destino.
Parágrafo único. Na
situação específica constante desta cláusula, o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS
poderá ser substituído por AUTENTICAÇÃO e CARIMBO na nota fiscal, a serem
apostos pelo primeiro Posto Fiscal de Unidade signatária por onde transitar o
transportador.
Cláusula terceira O documento fiscal que consignar operação interestadual de saída de
arroz e/ou feijão e não contiver o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS será
considerado irregular, para todos os efeitos fiscais.
Cláusula quarta
Além do CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS, será procedida a emissão do MANIFESTO
DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO INTERESTADUAL - MMTI, quando contribuintes
estabelecidos no território da Unidade da Federação signatárias, exceto Mato
Grosso do Sul, remeterem arroz e/ou feijão com alíquota de 7% (sete por cento)
para contribuintes estabelecidos em Unidades da Federação não signatárias.
§ 1º O MMTI atenderá ao
modelo anexo a este Protocolo, e será emitido, em três vias, pelo Fisco do
Estado do remetente da mercadoria.
§ 2º A primeira e a segunda
vias do MMTI serão apensadas às vias do documento fiscal que acobertar o
transporte das mercadorias, e a terceira via será arquivada na repartição
fiscal que a emitiu.
§ 3º Por ocasião da
passagem do veículo transportador pelo último Posto Fiscal de Unidade
signatária, com carga destinada a Unidade não signatária, a autoridade fiscal
daquele Posto reterá a primeira via do MMTI e aporá visto na segunda via.
§ 4º A primeira via do MMTI
será devolvida à administração tributária do Estado emitente até o dia 15
(quinze) do mês seguinte ao de sua retenção.
Cláusula quinta
As Unidades da Federação signatárias poderão estender a outras mercadorias o regime
previsto neste Protocolo, em caráter definitivo ou temporário; para tanto ficam
os titulares das respectivas administrações tributárias autorizados a celebrar
acordo específico.
Cláusula sexta
As administrações tributárias das Unidades da Federação signatárias promoverão
o intercâmbio de informações com vistas à operacionalização deste Protocolo.
Cláusula sétima
Este Protocolo entra em vigor em 1º de janeiro de 1993.
Brasília, DF, 4 de novembro
de 1992.